STJAgInt no REsp 2.083.907
Insurgência recursal da demandada
Relator(a): Marco Buzzi
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORES C/C PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Ainda que, como regra, a legitimidade para contestar operações internas da sociedade seja dos sócios, hão de ser excepcionadas situações nas quais terceiros estejam sendo diretamente afetados, exatamente como ocorre na espécie, em que a administração da sócia majoritária, uma holding familiar, é exercida por usufrutuário, fazendo com que os nu-proprietários das quotas tenham interesse jurídico e econômico em contestar a prática de atos que estejam modificando a substância da coisa dada em usufruto, no caso pela diluição da participação da própria holding familiar em empresa por ela controlada" (REsp n. 1.424.617/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/6/2014.). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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