STJAgRg no HC 1.115.057
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
- Afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas
- Fundamentação concreta das instâncias ordinárias
- Inviabilidade na via estreita do habeas corpus
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO, ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DO CASO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte vem destacando que o uso de atos infracionais para afastar o privilégio exige demonstração da gravidade concreta e da conexão temporal e circunstancial com o crime em apuração, providência observada no caso.
2. Na hipótese, a pretensão de reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento da moldura fático-probatória, pois as instâncias ordinárias, com base em circunstâncias concretas do caso, assentaram a dedicação do agravante a atividades criminosas, notadamente a existência de diversos atos infracionais prévios análogos ao tráfico, aliados a outros elementos da prática delitiva.
3. Ainda que a quantidade de droga apreendida não tenha sido elevada (136,10 g de maconha), a fundamentação concreta do Tribunal local impede a incidência do redutor, e sua desconstituição, na via eleita, pressuporia indevido reexame probatório.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.