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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.057

Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
  • Afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas
  • Fundamentação concreta das instâncias ordinárias
  • Inviabilidade na via estreita do habeas corpus

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO, ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DO CASO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte vem destacando que o uso de atos infracionais para afastar o privilégio exige demonstração da gravidade concreta e da conexão temporal e circunstancial com o crime em apuração, providência observada no caso.

2. Na hipótese, a pretensão de reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento da moldura fático-probatória, pois as instâncias ordinárias, com base em circunstâncias concretas do caso, assentaram a dedicação do agravante a atividades criminosas, notadamente a existência de diversos atos infracionais prévios análogos ao tráfico, aliados a outros elementos da prática delitiva.

3. Ainda que a quantidade de droga apreendida não tenha sido elevada (136,10 g de maconha), a fundamentação concreta do Tribunal local impede a incidência do redutor, e sua desconstituição, na via eleita, pressuporia indevido reexame probatório.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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