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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.357.366

Servidor público estadual: licença-prêmio não usufruída

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se pleiteia o recebimento de valores referentes a título de licença prêmio adquiridas e não usufruídas. Na origem, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal de origem deu provimento à apelação dos autores.

2. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório juntados aos autos.

3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - majoração dos honorários advocatícios - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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