STJAgInt no AREsp 3.127.265
Servidor público: progressão funcional horizontal e vertical
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Progressão funcional horizontal e vertical
- Violação dos arts. 371 e 373 do CPC/2015
- Revisão
- Impossibilidade
- Violação de dispositivo da constituição estadual e de lei estadual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 373 DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DAS VERBAS RETROATIVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os dispositivos legais tidos como violados - pelos quais se aplicou a Súmula 7/STJ - foram os arts. 371 e 373 do CPC/2015, relativos à instrução probatória, ao ônus da prova e ao fato constitutivo do direito do autor. Verificar se é acertada essa conclusão - se os autores provaram que preencheram os requisitos para a concessão das progressões funcionais - demanda a análise do acervo probatório e das peças processuais dos autos originários. Ou seja, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
2. Não há como afastar a incidência da Súmula 280/STF no tocante à alegada violação do art. 22 da Constituição Estadual de Roraima e do art. 15 da Lei Estadual 1.028/2016, já que, nos termos do referido verbete, "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.