STJEDcl no AgInt no AREsp 1.701.490
Omissão: suspensão dos prazos
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Suspensão dos prazos
- Comprovação no momento da interposição do agravo em recurso especial
- Intempestividade afastada
- Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
- Danos morais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Comprovada a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015), os embargos de declaração devem ser acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial.
2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente, explicitando a motivação necessária para reconhecer, no caso concreto, o ato ilícito e o dever de indenizar.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
II. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.