STJAgInt no AREsp 2.781.341
Improbidade: medidas liminares ou antecipações de tutela
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade
- Medidas liminares ou antecipações de tutela
- Interposição de recurso especial
- Não cabimento
- Enunciado n. 735/STF
- Incidência
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS LIMINARES OU ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO N. 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.
2. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância, apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.