TSTRR 0000828-24.2024.5.17.0012
Justiça gratuita: sindicato
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Sindicato
- Substituto processual
- Com efeito, no caso das ações coletivas, há regramento específico
- Logo, não se constata violação aos dispositivos invocados
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Consigna-se, por oportuno, que a discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depender de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou se a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 94 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos pelo Relator Ministro, nos termos do art. 896-C, § 5º, da CLT. Nesse contexto, o debate do tema possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Com efeito, no caso das ações coletivas, há regramento específico. No presente caso, o sindicato autor atua como substituto processual pleiteando direitos coletivos. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/1985 (lei da ação civil pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão legal em leis que regulam especificamente as ações coletivas, penso serem inaplicáveis as disposições gerais da CLT, que não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Logo, não se constata violação aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista no tema ¿justiça gratuita - sindicato¿; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "negativa de prestação jurisdicional". Custas inalteradas. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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