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Jurisprudências

STJAgInt na PET no REsp 1.929.956

Previdência privada: reconsideração

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (PLR). JULGAMENTO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Compete à Justiça comum o processamento e julgamento de ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação trabalhista. Precedentes.

2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento acerca da impossibilidade de incorporação de abonos e vantagens concedidas aos funcionários em atividade aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada, sem a prévia formação da fonte de custeio, a despeito da existência de disposição estatutária ou regulamentar do patrocinador, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (REsp n. 1.425.326/RS, relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 1º/8/2014).

3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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