STJAgInt na SLS 3.452
Competência do STJ: exaurimento de instância
Relator(a): Herman Benjamin
- Competência do STJ
- Exaurimento de instância
- Desnecessidade
- Distribuição de royalties
- Inviabilidade
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Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE ARGUMENTOS RELACIONADOS COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se exige, para o cabimento do pedido de Suspensão, que a decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo Colegiado do Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial.
2. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
3. O fato de a decisão proferida nas instâncias de origem encontrar-se sujeita à impugnação pela via recursal não impede, por si só, que a controvérsia seja apreciada no âmbito do pedido de Suspensão de Liminar e Sentença, cuja natureza jurídica e conteúdo diferem dos recursos previstos na legislação processual.
4. Para que fique claro: o pedido de Suspensão de Liminar e Sentença não pode representar alternativa para prolongar ou reiterar a discussão sob viés recursal - e nesse sentido há farta jurisprudência do STJ rechaçando tal incidente desde que verificada a sua utilização como sucedâneo recursal -, mas a circunstância de o ato judicial (que produz efeitos imediatos) poder ser impugnado pelo recurso adequado, por si mesmo, não afasta a possibilidade de o Poder Público pleitear a sua suspensão quando a controvérsia tiver por fundamento a demonstração das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 8.347/1992.
5. De outro lado, a argumentação remanescente do agravante evidencia que este sim procurou trazer para a estreita via deste incidente processual fundamentos a respeito das questões de mérito debatidas na demanda principal, sob o pretexto de que sua argumentação, por revelar a alegada plausibilidade de sua tese, conduz necessariamente à inexistência de lesão à ordem pública. Nesse sentido, não cabe, neste incidente processual, aprofundamento na análise das teses de que inexiste risco do pagamento em duplicidade à luz das Leis 7.990/1989 e 9.478/1997, ou a respeito da viabilidade técnica e operacional para cálculo da parcela acima de 5% na distribuição dos royalties.
6. Por último, a mais recente jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que as decisões judiciais de natureza precária/provisória que interferem especificamente no mercado regulatório sobre a distribuição de royalties geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência.
7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Indexação
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