TSTAg-AIRR 0100649-15.2020.5.01.0035
Execução plano bresser: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução plano bresser
- Diferenças salariais
- Limitação temporal
- Data-base
- Título executivo que fixou termo final em 11/12/1990
- Decisão proferida na ação coletiva transitada em julgado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PLANO BRESSER. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA-BASE. TÍTULO EXECUTIVO QUE FIXOU TERMO FINAL EM 11/12/1990. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST 1. O Tribunal Regional registrou que, embora a sentença proferida na fase de conhecimento tenha deferido as diferenças decorrentes do Plano Bresser sem estabelecer limitação à data-base da categoria, houve posterior decisão, proferida na própria ação coletiva e transitada em julgado em 19/01/2005, que fixou expressamente o termo final da apuração em 11/12/1990, véspera da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90. 2. Nesse contexto, a pretensão de estabelecer limitação diversa daquela definida no título executivo demanda a interpretação do alcance das decisões proferidas na ação coletiva, especialmente do comando que fixou o marco final da conta. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada somente se configura quando houver inequívoca dissonância entre o título executivo e a decisão proferida na fase de execução, sem necessidade de interpretação do comando exequendo. 3. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, é vedada, na liquidação, a modificação ou inovação da sentença liquidanda. A aplicação, na fase de execução, da limitação decorrente da Súmula 322 do TST, em detrimento do marco temporal expressamente estabelecido no título executivo transitado em julgado, implicaria alteração dos critérios definidos na coisa julgada. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator