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Jurisprudências

STFARE 1.532.066 AgR-ED

Repercussão geral: deficiência na fundamentação

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Constitucional
  • Repercussão geral
  • Deficiência na fundamentação
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte em que se negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice processual apontado na decisão agravada, relativo à deficiência na fundamentação da preliminar da repercussão geral, para apreciar a questão de fundo.

3. Nas razões dos presentes embargos, alega-se a existência de omissão ao não analisar a alegação de que matéria semelhante a dos autos foi submetida a sistemática da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.

5. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente.

6. É possível extrair claramente do acórdão embargado que a simples menção a paradigma da repercussão geral que trata de matéria semelhante a dos autos, não basta, por si só para cumprir o requisito, uma vez que a exigência que se impõe à parte recorrente é que demonstre de forma clara e explícita a existência da repercussão, de modo que não atende ao ditame da Constituição a simples alegação de demonstração implícita, notória ou fundada em afirmações genéricas.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

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