TSTRR 0020574-15.2022.5.04.0203
Duração do trabalho: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Horas intervalares
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. HORAS INTERVALARES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso de revista, pois não resultaram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam, transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia e não houve a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Desse modo, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não há falar em exame de cerceamento de defesa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento excluir da condenação o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator