STFRcl 83.253 AgR
Ordem de suspensão nacional de processos: impertinência
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ordem de suspensão nacional de processos
- Impertinência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não estar configurada ofensa à ordem de suspensão nacional de processos proferida pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
2. A parte agravante diz pertinente a ordem de suspensão nacional de processos, ante o caráter civil da contratação, ainda que ausente contrato formal escrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÃO DE DECIDIR
4. Não estando em debate terceirização, à míngua da formalização de contrato civil, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.