STJEDcl no AgRg no AREsp 3.155.982
Omissão: fundamento autônomo não impugnado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Omissão
- Fundamento autônomo não impugnado
- Invocação genérica
- Ilegalidade flagrante não evidenciada
- Pretensão de prequestionamento
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVOCAÇÃO GENÉRICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à matéria constitucional suscitada e ao fundamento autônomo não impugnado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de bis in idem e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício; e (iii) determinar se o recurso pode ser acolhido para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado examinou expressamente os óbices de admissibilidade, consignando a invocação genérica de preceitos constitucionais, a subsistência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula 283/STF) e a inaplicabilidade do habeas corpus de ofício, instituto que pressupõe ilegalidade flagrante e não se presta a suprir deficiências recursais.
5. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a pretensão de prequestionamento não autorizam o acolhimento dos embargos, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados quando apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente para a decisão.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.