STJAREsp 2.977.155
Contrato de cessão de direitos de imóvel residencial em construção
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de cessão de direitos de imóvel residencial em construção
- Inadimplemento
- Resolução do negócio
- Restituição dos valores pagos
- Retenção do sinal convencionado
- Vedação ao enriquecimento sem causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DO SINAL CONVENCIONADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE PARCELA ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação é suficiente quando o Colegiado fixa critérios jurídicos e probatórios claros para a restituição, esclarece as exclusões expressamente definidas e resolve integralmente a controvérsia, não se exigindo exame atomizado de todos os argumentos.
2. A resolução do contrato por inadimplemento impõe a restituição ao estado anterior, com repetição dos valores comprovadamente destinados ao adimplemento, ainda que pagos por terceiros a desígnio do cessionário, ressalvadas as parcelas excluídas pelo próprio julgado, em consonância com a vedação ao enriquecimento sem causa. Impossibilidade de revisão de premissas fáticas em recurso especial.
3. A pretensão de excluir parcela específica sob alegação de não recebimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.