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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.103.239

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme consolidado por esta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 182 do STJ).

2. A decisão monocrática registrou que as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, exigindo demonstração específica e concreta das razões de reforma, com cotejo das premissas fáticas para afastar a Súmula n. 7 do STJ e distinção (distinguishing) para superar a Súmula n. 83 do STJ , o que não ocorreu.

3. A alegação de que houve impugnação "efetiva, concreta e pormenorizada" e de que as teses seriam "exclusivamente jurídicas" não supre o dever de atacar, ponto a ponto, os fundamentos da inadmissão: (i) ausência de cotejo das premissas fáticas para afastar o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); e (ii) ausência de demonstração de dissenso ou distinção específica para afastar a jurisprudência pacífica (Súmula n. 83 do STJ ).

4. A Sexta Turma reafirma que alegações genéricas não afastam óbices processuais, sendo indispensáveis o enfrentamento concreto das premissas fáticas e a demonstração de distinção específica em relação aos precedentes invocados. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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