TSTEDCiv-RR 10-43.2010.5.01.0001
Inexistência de vícios no julgado: rediscussão da matéria
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Inexistência de vícios no julgado
- Rediscussão da matéria
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Inaplicabilidade de decisão surpresa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DE DECISÃO SURPRESA. Inexistindo no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração que visam apenas à rediscussão do mérito da decisão que, em estrita observância à tese vinculante do Tema 1.118 do STF, afastou a responsabilidade subsidiária do ente público fixada pelo Tribunal Regional com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova. A aplicação imediata de tese firmada em repercussão geral aos processos em curso, independentemente da data de encerramento da instrução processual, decorre da sistemática de precedentes obrigatórios, não configurando decisão surpresa ou ofensa à segurança jurídica. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Competência da Justiça do Trabalho