TSTAg-EDCiv-AIRR 0000167-82.2024.5.08.0016
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Leiturista de medidores
- Uso de motocicleta na prestação dos serviços
- Portanto, sequer depende de regulamentação para surtir efeitos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA REPETITIVO Nº 101. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEITURISTA DE MEDIDORES. USO DE MOTOCICLETA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante o debate acerca da incidência da Portaria nº 1.565/2014, bem como do provimento judicial que a suspendeu, o fato é que a presente controvérsia não comporta maiores digressões, diante da recente Tese Repetitiva nº 101 firmada pelo Pleno desta Corte, no sentido de que a norma prevista no artigo 193, § 4º, da CLT é autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; portanto, sequer depende de regulamentação para surtir efeitos. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, REGISTRAR as renúncias de mandatos comunicadas nas petições de IDs d2badc6 E 8f99a46, com a determinação das providências cabíveis; e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator