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Jurisprudências

TSTRR 1800-36.2012.5.21.0001

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Revelia e confissão ficta
  • Culpa presumida
  • Responsabilização automática

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, ‘ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). 2 - No caso concreto , o Tribunal Regional manteve a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária ante a revelia do ente público. 3 - Este Colegiado firmou o entendimento de que, diante da decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, inclusive no que se refere à falha na fiscalização do contrato de trabalho. 4 - Contudo, a decretação de revelia e confissão do ente público não leva, por si só, à sua responsabilização automática. Deve-se verificar se os fatos alegados na petição inicial, objeto da confissão ficta, são aptos a demonstrar a efetiva existência de comportamento negligente, na forma do tema 1118 do STF, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que a parte reclamante, na exordial, apenas afirma, de forma genérica, que "foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte" (fls. 3). 5 - Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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