STJAgInt no REsp 2.147.635
Multa de trânsito: alienação do veículo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Multa de trânsito
- Alienação do veículo
- Transferência da propriedade
- Ausência de comunicação ao órgão competente
- Responsabilidade solidária do alienante
- Ausência de incidência da súmula n. 7 do STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não foi necessária a análise do acervo probatório para prolatar a decisão monocrática de provimento do recurso especial, visto que todo o contexto fático estava já exposto no acórdão recorrido. Destarte, não é aplicável o óbice da súmula n. 7 do STJ no presente caso.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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