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Jurisprudências

TSTRR 0024596-39.2023.5.24.0005

Indenização por danos morais: trabalho em altura

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos morais
  • Trabalho em altura
  • Descumprimento das normas de segurança
  • Ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual
  • Dano in RE ipsa

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM ALTURA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais em razão do trabalho em altura em desacordo com as normas de segurança, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se o trabalho em altura prestado sem o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral. No caso, o Tribunal Regional registrou ter sido comprovado que o autor desempenhava atividade em altura superior a dois metros (abastecimento de caminhões, nos moldes da NR 35) sem a disponibilização dos EPIs adequados pela empresa, concluindo, todavia, que a mera inobservância das normas de segurança não seria suficiente para caracterizar abalo moral passível de reparação. À luz da jurisprudência firmada por esta Corte Superior, incumbe ao empregador proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 7º, XXII, da CF). A submissão do empregado ao desempenho de atividade de risco (trabalho em altura) em total desacordo com as normas relativas à medicina e segurança do trabalho gera presunção de lesão aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, independentemente da prova de dano efetivo ou de acidente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 em razão do trabalho em altura sem observância das normas de segurança do trabalho. Custas inalteradas. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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