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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.828.976

Impugnação deficiente: inovação recursal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Impugnação deficiente
  • Inovação recursal
  • Complementação de fundamentos do recurso especial em sede de agravo
  • Impossibilidade
  • Preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A parte agravante não impugnou a inobservância dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, nem a incidência da Súmula 182/STJ, limitando-se a alegações genéricas de correlação e reforço das teses e ao desenvolvimento de argumentos de mérito dissociados dos motivos da decisão agravada, sem refutar de modo específico a pecha de impugnação deficiente.

2. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte).

3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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