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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010764-52.2022.5.03.0006

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais
  • Inviável a concessão de prazo para regularização do preparo
  • Deve ser mantida a decisão monocrática
  • De fato, observa-se que o reclamado presentou a guia de recolhimento

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TESE VINCULANTE DO TST (TEMA 162). No caso, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da exequente, mantendo, por seus próprios fundamentos, a conclusão do Regional pela inadmissibilidade do recurso de revista. Deve ser mantida a decisão monocrática. Em princípio, o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. De acordo com o acórdão regional, a ré não realizou o preparo recursal corretamente, tendo em vista que deixou de comprovar o regular recolhimento das custas fixadas na sentença. De fato, observa-se que o reclamado presentou a guia de recolhimento - GRU referente às custas fixadas na sentença, porém, o comprovante de pagamento claramente não se refere ao presente feito, tendo em vista que indica código de barras e valor pago totalmente divergentes. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que implica deserção do recurso a juntada de comprovante de pagamento bancário sem a guia judicial referente ao depósito recursal, porquanto inviabiliza o acesso às informações mínimas capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo à demanda. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante no Tema 162 da Tabela de IRR: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização". Ademais, não há falar em concessão de prazo para regularização do preparo, que só é cabível na hipótese recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal (OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte), o que não é o caso. Nesse sentido, precedente da SBDI-2 desta Corte, que afastou, inclusive, a aplicação dos arts. 932, § único, e 1.007, § 4º, do CPC, invocados pela agravante: Assim, a decisão do TRT que não conheceu do recurso ordinário da reclamada, considerando-o deserto está de acordo com a jurisprudência vinculante do TST e não merece reparos. O presente caso, inclusive, seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Logo, conforme exposto pelo juízo primeiro de admissibilidade do Regional e pela decisão monocrática, no caso concreto, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à OJ 140 da SBDI-I do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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