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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020225-82.2022.5.04.0018

Insurgência contra a negativa de seguimento ao agravo de instrumento

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Insurgência contra a negativa de seguimento ao agravo de instrumento
  • Reajustes previstos na lei estadual nº 10.395/95
  • Eficácia preclusiva da coisa julgada
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante busca o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), argumentando que o ajuizamento de ação anterior em 2002, envolvendo a mesma lei estadual, deveria ter atraído a dedução de todos os pedidos decorrentes daquela causa de pedir ("princípio do deduzido e do dedutível"). 2. Conforme registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional consignou expressamente que, na ação anterior (processo nº 0017300-17.2002.5.04.0018), o pedido limitou-se aos reajustes dos incisos IV e V do art. 13 da Lei Estadual nº 10.395/95, não havendo coisa julgada em relação aos “reajustes previstos no artigo 13, inciso I, II, III, da Lei Estadual 13.395/95 e aqueles concedidos a partir da incidência das Leis Estaduais 10.421/95 e 13.389/10”, objeto da presente reclamação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, pressupõe a identidade de pedidos, sendo consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia se utilizar para apoiar ou contestar o pedido. 4. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, delimitou que a pretensão atual não se confunde com a anterior, afastando a tese de que os reajustes (incisos I a III) estariam sob o manto da preclusão operada naquele momento processual. 5. Para dissentir da conclusão do Regional, seria necessário reexaminar a extensão da lide anteriormente posta e a natureza dos pedidos, o que esbarra, de fato, no óbice da Súmula nº 126 do TST. 6. Ausente a demonstração de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, uma vez que a decisão recorrida, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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