STJAgRg no HC 1.127.700
Execução penal: data-base para progressão de regime
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Data-base para progressão de regime
- Suspensão do livramento condicional
- Marco na última prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. MARCO NA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual a defesa pretende afastar a fixação da data-base de 16/4/2026 para a progressão de regime e restabelecer marco anterior.
2. O Juízo da execução fixou a data-base em 16/4/2026, correspondente ao efetivo retorno do sentenciado ao cárcere em razão da suspensão do livramento condicional. A defesa sustenta que o requisito objetivo à progressão estaria implementado desde 12/10/2025 e requer o restabelecimento da data-base em 26/9/2022, ou, subsidiariamente, a adoção de 28/12/2024 (prisão pelo fato novo) ou 1º/1/2025 (soltura).
3. O agravo em execução defensivo foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo a data-base em 16/4/2026 por corresponder ao reinício do cumprimento da pena em regime prisional.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, pendente o trânsito em julgado da ação penal superveniente, é possível fixar cautelarmente a data-base na última prisão, sem necessidade de reconhecimento de falta grave ou de unificação de penas; e (ii) saber se o poder geral de cautela do Juízo da execução autoriza, por ora, a não contabilização do período em livramento condicional para aferição do requisito objetivo.
III. Razões de decidir
5. O efetivo retorno ao sistema prisional em 16/4/2026, com reinício do cumprimento da pena em regime fechado, constitui marco apto a redefinir a data-base para benefícios executórios, em consonância com a orientação que preserva como marcos a última prisão ou a última falta grave, vedando o cômputo de período em liberdade.
6. A controvérsia não se funda em reconhecimento de falta grave nem em unificação de penas por nova condenação; a fixação da data-base decorre do reinício do cumprimento da pena em regime prisional, razão pela qual é irrelevante, para esse fim, a apuração disciplinar.
7. A pendência de trânsito em julgado da ação penal superveniente não obsta a fixação da data-base na última prisão. A revogação definitiva do livramento condicional depende do desfecho daquela ação e, se não houver revogação, o período de prova poderá ser computado como pena cumprida (CP, art. 88), sem que isso autorize, de imediato, o cômputo de tempo em liberdade para a progressão.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.