STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 13.514
Anistia política: revisão
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Direito Administrativo
- Anistia política
- Revisão
- Possibilidade
- Exercício de autotutela da administração pública
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N. 839/STF.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a aplicação do Tema n. 839 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que o mencionado tema de repercussão geral não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 839 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade a princípios constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema n. 839 do STF). 3.2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.