TSTAg-AIRR 0010071-75.2025.5.03.0002
Sumaríssimo: dispensa por justa causa revertida em juízo
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Sumaríssimo
- Dispensa por justa causa revertida em juízo
- Abandono de emprego não constatado pelo TRT
- Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST
- Abandono de emprego
- Presunção
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONSTATADO PELO TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Não se ignora a tese vinculante do Tema n. 226 da Tabela de IRR (reafirmação à sua Súmula n. 32): “CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.” Porém, no caso concreto, não é viável o debate ante a incidência de óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentos. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista consigna inexistir prova de que a reclamante teve a intenção de abandonar o emprego (ato volitivo do empregado), o que, no entender do órgão julgador, afasta a alegada falta grave do empregado. Acrescentou-se que o fato de a empresa ajuizar ações de consignação não tem relevância, no aspecto, pois foram extintas sem resolução de mérito, de modo que não eram de conhecimento da reclamante. Referido trecho não registra os aspectos fático-probatórios alegados pela agravante – como a comprovação de que convocou a agravada para retornar ao trabalho após o término de sua licença médica; que tentou realizar acordo extrajudicial com a agravada; que a agravada não apresentou atestado médico relativo ao período posterior a 25.11.2024 – e que, no seu entender, comprovariam a ausência injustificada da agravada pelo período superior a 30 dias após a cessação do benefício previdenciário. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora