STFRcl 94.485 ED
Liberdade de expressão e de informação jornalística
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Constitucional
- Liberdade de expressão e de informação jornalística
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 130/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar o ato reclamado na parte em que determinou a remoção dos conteúdos indicados na ação e de novas URLs, bem como a abstenção de republicá-los, observando-se os termos do precedente vinculante proferido na ADPF 130/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta ao precedente vinculante indicado como violado.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ADPF 130/DF como paradigma válido também para a defesa do direito à liberdade de expressão em casos de manifestações na internet e nas redes sociais, ainda que não realizadas por meio de órgãos tradicionais de imprensa.
4. No caso, a decisão reclamada não apresenta fundamentação suficiente para justificar a imposição de restrição prévia à liberdade de manifestação de pensamento e à liberdade de informação jornalística, uma vez que se distancia da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, sobretudo quanto à inadmissibilidade de censura prévia e à proteção reforçada conferida pela Constituição à liberdade de imprensa.
5. A restrição prévia à divulgação de notícias somente se compatibiliza com a ordem constitucional em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais haja demonstração concreta e inequívoca da ilicitude da manifestação, não bastando juízo hipotético, conjectural ou meramente prospectivo acerca da eventual falsidade da notícia.
6. A decisão reclamada, ao determinar a retirada do conteúdo impugnado e vedar novas publicações sem demonstração cabal da falsidade da notícia, aparenta substituir a responsabilização ulterior constitucionalmente admitida por mecanismo típico de censura prévia, em descompasso com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido, com majoração de honorários.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130/DF, Rcl 58.048 AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 15/6/2023; Rcl 62.905 MC-Ref/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13/12/2023; Rcl 31.117 AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 7/10/2020; Rcl 49.506 AgR/AM, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17/3/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento. Por fim, majorou os honorários em 10%, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.