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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 245000-30.2007.5.01.0264

Pensão mensal vitalícia: reabilitação

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REABILITAÇÃO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que negou seguimento aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se os arestos colacionados demonstram dissenso jurisprudencial quanto ao direito à pensão mensal vitalícia, em face da reabilitação da Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A configuração de dissenso jurisprudencial, à luz da Súmula 296, I, do TST e do art. 894, II, da CLT, pressupõe conflito de teses jurídicas diante de uma mesma controvérsia de fato e direito. Revela-se, portanto, imprescindível que o acórdão embargado e os paradigmas revelem-se idênticos quanto aos fatos essenciais e à questão jurídica controvertida, o que não ocorre na presente hipótese. 2. No caso, a Eg. Turma adotou o entendimento de que a reversibilidade das lesões da Reclamante, reabilitada para função diversa daquela em que exercia atividades, não autoriza o deferimento de pensão mensal vitalícia, mas tão somente pelo período que durar a convalescença. A seu turno, os paradigmas colacionados pela Embargante não abordam o cerne da controvérsia, ou seja, se a pensão a que faz jus o empregado é vitalícia ou não, limitando-se a traduzir tese de que a reabilitação não afasta o direito ao pensionamento, o que não colide com o acórdão embargado. 3. Não merece reparos, portanto, a decisão que denegou seguimento aos embargos, pois inespecíficos os arestos apresentados, a teor da Súmula 296, I, do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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