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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AgInt no REsp 1.383.628

Aplicabilidade da lei 14.230/2021: superveniência da alteração do entendimento desta corte

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Aplicabilidade da lei 14.230/2021
  • Superveniência da alteração do entendimento desta corte
  • Frustração de procedimento licitatório
  • Atual necessidade de dano efetivo (art. 10, VIII, lia)
  • Ausência
  • Atipicidade

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATUAL NECESSIDADE DE DANO EFETIVO (ART. 10, VIII, LIA). AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO (ART. 11, V, LIA). MATÉRIA FÁTICA. CONFORMAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Alteração do entendimento desta Primeira Turma após a prolação da decisão agravada.

2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. Reconhecimento no acórdão recorrido da inexistência de dano. Atipicidade da conduta.

3. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Fundamentação do acórdão a potencialmente permitir a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Princípio da continuidade típico-normativa. Necessidade de retorno para juízo de conformação.

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para prover em parte o recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório com base no art. 10 da LIA, e, por maioria, determinar o retorno dos autos para juízo de conformação ao que foi decidido pelo STF no tocante à condenação com base no inciso V do art. 11 da Lei 8.429/1992 (Tema 1.199), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida parcialmente a Sra. Ministra Regina Helena Costa que mantém a condenação pelo art. 11, sem a devolução dos autos à origem. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (parcialmente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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