STJAgInt nos EDcl no REsp 2.077.196
Servidor público: dnocs
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Dnocs
- Base de cálculo e absorção
- Acórdão de origem fundado em fichas financeiras
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL CONVERTIDA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). ART. 9 DA LEI N. 11.314/2006. BASE DE CÁLCULO E ABSORÇÃO. ART. 14 DA LEI N. 12.716/2012. ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADO EM FICHAS FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando "provimento judicial com vistas a implantar a integralidade da vantagem vencimental "Complementação Salarial" de que trata o Decreto-lei nº 2.438/88 e a Lei nº 11.314/2006 (artigo 9º, §§ 1º e 2º), e paga sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANSJUG", de acordo com a nova estrutura de cálculo definida no artigo 14 da Lei nº 12.716/2012, com efeitos pecuniários pretéritos", julgada improcedente a demanda.
2. O apelo do Autor foi provido.
3. No caso em exame, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nas fichas financeiras e consignou que o valor pago por "decisão judicial" não correspondia a 100% (cem por cento) ou 70% (setenta por cento) do vencimento básico na data legal de referência, o que enseja a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante necessidade de exame probatório.
4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos ao óbice, que norteou a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.