STJAgInt no REsp 2.261.962
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A decisão monocrática destacou que o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, aplicou, entre outros fundamentos, a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido conforme a jurisprudência consolidada quanto à validade de reajustes em planos coletivos, quando demonstrados por critérios técnicos idôneos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base, inclusive, na Súmula 83/STJ; no agravo em recurso especial, a agravante reiterou teses de mérito sem enfrentar, de modo específico, o óbice sumular, levando ao não conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência do princípio da dialeticidade e permitir o conhecimento do recurso.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se subsistindo vício formal por ausência de impugnação específica é possível o exame das alegações de mérito apresentadas pela agravante.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, impondo ao agravante o ônus de infirmar todos os fundamentos suficientes à sua manutenção; a falta de ataque específico a qualquer deles acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
7. No caso, a agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a reproduzir teses de mérito e a sustentar, de forma genérica, a inaplicabilidade da orientação jurisprudencial, sem demonstrar sua superação mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes.
8. Persistindo o vício de dialeticidade, mostra-se inviável o exame das demais alegações de mérito, que não têm aptidão para suprir a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade.
9. Inexistindo fundamentos novos capazes de modificar a conclusão da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.