STJAgRg no HC 1.120.606
Intervenção do ministério público: ausência de previsão regimental de contrarrazões
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intervenção do ministério público
- Ausência de previsão regimental de contrarrazões
- Fatos novos
- Supressão de instância
- Pleito absolutório
- Via estreita do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL DE CONTRARRAZÕES. FATOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância e necessidade de revaloração do conjunto fático-probatório.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que o pedido de absolvição por insuficiência probatória pode exigir exame cuidadoso do acervo produzido nas instâncias ordinárias e que a prisão domiciliar humanitária decorre de fatos atuais vinculados à saúde do paciente, com possibilidade de concessão de ofício e eventual submissão das questões à autoridade competente.
3. As decisões anteriores. Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, foi sugerida a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento das teses de consunção, prisão domiciliar e necessidade de tratamento médico não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se o pleito absolutório pode ser apreciado na via estreita do habeas corpus quando demanda revaloração do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca das teses de consunção, prisão domiciliar e necessidade de tratamento médico afasta a competência desta Corte Superior para apreciá-las, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O pedido de absolvição por insuficiência probatória demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição própria do habeas corpus.
7. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância, inclusive consunção, prisão domiciliar e necessidade de tratamento médico. 2. O habeas corpus não comporta revaloração do conjunto fático-probatório para apreciação de pleito absolutório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/69
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Tese
1. Matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância, inclusive consunção, prisão domiciliar e necessidade de tratamento médico. 2. O habeas corpus não comporta revaloração do conjunto fático-probatório para apreciação de pleito absolutório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.