STJAgInt no AREsp 2.706.138
Servidor público: destituição de cargo em comissão
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Destituição de cargo em comissão
- Exame de matéria fático-probatória
- Impossibilidade
- Ato vinculado
- Desproporcionalidade
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ATO VINCULADO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante objetivando a anulação do ato administrativo que lhe impôs a sanção de destituição do cargo em comissão que ocupava perante a administração pública federal (Ministério Público do Trabalho e Emprego).
2. Diferentemente do que aduz o ora agravante, a Corte regional efetivamente examinou a questão de mérito em tela, eis que proferiu juízo de valor a respeito da efetiva subsunção dos fatos ao tipo infracional que ensejou a punição do servidor, assim como a existência de proporcionalidade da sanção aplicada.
3. Em recurso especial, é inviável a revisão das premissas fáticas que ensejaram a sanção administrativa imposta ao servidor, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.691.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.381.316/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024.
4. É possível a aplicação da sanção de demissão (cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão) em razão da prática de infrações previstas na Lei n. 8.112/1990, inclusive no que se refere a eventual ato de improbidade administrativa prevista em seu art. 132, IV. Nesse sentido, mutatis mutandis: (MS n. 24.036/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/3/2024).
5. Na forma da jurisprudência, "é cediço que a demissão é ato administrativo vinculado e, por isso, emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no RMS n. 72.423/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024).
6. Carece a parte agravante de interesse recursal quanto à tese de afronta ao art. 20 da LIA, pois esse dispositivo não foi utilizado como fundamento legal para sua destituição, como expressamente admitido no acórdão recorrido.
7. No agravo em recurso especial, é vedada a complementação das razões expendidas no apelo especial. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.965.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2022.
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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