Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.995.232

Revisão de benefício previdenciário complementar com inclusão de verbas trabalhistas e juros moratórios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR COM INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial por alinhamento aos Temas 955 e 1.021, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impossibilidade de exame da divergência pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de benefício previdenciário complementar para incluir reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho na renda mensal inicial, com diferenças e definição do termo inicial dos juros.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença para admitir a inclusão das verbas com modulação conforme os Temas 955 e 1.021 e definiu incidência de juros moratórios apenas após a liquidação e recomposição da reserva matemática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve indicação de violações autônomas aos arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei Complementar n. 108/2001, e aos arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, não circunscritas aos Temas 955 e 1.021; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante de controvérsia jurídica sem revolvimento fático-probatório ou interpretação contratual; e (iii) saber se é possível o exame da divergência jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão recorrida aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC, concluindo que a causa se amolda aos Temas 955 e 1.021, e consignou que a impugnação cabível seria o agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, § 2º), limitando o conhecimento do especial à matéria não alcançada pelo regime dos repetitivos.

6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à necessidade de liquidação de sentença.

7. Reconhecido o óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, resta inviável o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC restringe o conhecimento do especial quando o caso se amolda aos Temas 955 e 1.021, sendo cabível a impugnação no tribunal de origem pelo art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, inclusive sobre a necessidade de liquidação. 3. É inviável o exame da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando reconhecido o óbice de conhecimento pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, parágrafo único, 6º; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput, § 3º, 19, 68, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF.

Tese

"1. A aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC restringe o conhecimento do especial quando o caso se amolda aos Temas 955 e 1.021, sendo cabível a impugnação no tribunal de origem pelo art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, inclusive sobre a necessidade de liquidação. 3. É inviável o exame da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando reconhecido o óbice de conhecimento pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.