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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.829.700

Contrato bancário: juros remuneratórios acima da média de mercado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira (CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimentos) contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial por reconhecer a impossibilidade de reavaliação das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. A agravante sustentou que a matéria era exclusivamente de direito, afastando as Súmulas 5 e 7 do STJ, e alegou violação ao art. 927 do CPC, requerendo o provimento do recurso para afastar a limitação dos juros remuneratórios aplicada nas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado pode ser revista judicialmente; (ii) estabelecer se o exame dessa questão exige reinterpretação contratual e reexame de provas, obstando o recurso especial; (iii) verificar se houve violação ao art. 927 do CPC/2015 em razão de eventual desconsideração de jurisprudência vinculante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade em prejuízo ao consumidor, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS) e reafirmado em diversos julgados posteriores.

4. A taxa de juros contratada no caso concreto (14,50% ao mês e 407, 77% ao ano) é significativamente superior à taxa média de mercado à época da contratação, o que justifica a revisão contratual e a limitação dos juros à média divulgada pelo Banco Central.

5. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais e elementos probatórios, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a violação ao art. 927 do CPC, incidindo, no ponto, a Súmula 284 do STF.

7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide também a Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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