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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000384-30.2022.5.09.0029

Matéria analisada no agravo de instrumento da autora

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Matéria analisada no agravo de instrumento da autora
  • Doença ocupacional
  • A discussão cinge-se ao reconhecimento da doença ocupacional
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Sucumbência

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A discussão cinge-se ao reconhecimento da doença ocupacional. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou expressamente que não há nexo de causalidade entre a síndrome de burnout e o trabalho. Acrescentou que a "concausalidade" referida no laudo pericial diz respeito à concomitância da doença e do trabalho, mas não estabelece um nexo determinante entre o ambiente laboral e a doença. Assentou que a perita não apresentou um único fundamento que demonstrasse efetiva causalidade entre o ambiente de trabalho e a doença. Por fim, concluiu que “está provado que o trabalho não é causa da doença psiquiátrica, o que se mostra muito evidente quando o laudo pericial conclui que a doença ainda se manifesta em episódios depressivos mais de dois anos após o desligamento. Houvesse causa laboral, segundo o laudo, os sintomas desapareceriam em cerca de três meses. Portanto, fosse o trabalho a causa da doença, cessado o trabalho, cessaria também a doença, o que não ocorreu, segundo a causalidade essencial (a doença não é um efeito necessário do trabalho)”. 4. Assim, inevitável reconhecer que, ao alegar que “a reclamante apresentou sintomas decorrentes do transtorno de ansiedade generalizada e que tais sintomas iniciaram e foram agravados em decorrência do trabalho desgastante, das cobranças excessivas, da tensão emocional e supervisão constante e exagerada por parte da reclamada, afigura-se viável o reconhecimento do nexo de causalidade entre a atividade exercida pela recorrente e a doença que a acometeu, bem como a culpa da empresa ora recorrida, que não demonstrou a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho de modo a mitigar os efeitos do trabalho desgastante a que submeteu a recorrente”, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Sinala-se que, embora o voto vencido integre o acórdão "para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento" (art. 941, § 3º, do CPC), não se admite a adoção de suas premissas quando estas contrastam com aquelas fixadas no voto vencedor. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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