STJAgInt no AREsp 2.571.036
Responsabilidade civil do estado: omissão específica em serviço de saúde
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do estado
- Omissão específica em serviço de saúde
- Existência de nexo causal
- Valor dos danos morais
- Arbitramento de pensão mensal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA EM SERVIÇO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de omissão específica estatal e de nexo causal em responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de saúde só pode, no presente caso, ser afastado em recurso especial mediante reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A revisão, em recurso especial, do valor fixado a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não se configurando tal situação em indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por perda da visão de um olho.
3. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais são deficientes ou dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, ou deixam de impugnar fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.