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Jurisprudências

STJREsp 2.186.956

Validade de prova pericial: juros moratórios

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Validade de prova pericial. Juros moratórios .

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de saldo devedor apurado em perícia judicial, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.

2. A parte recorrente alegou: (i) violação do art. 489, §1º, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de declaração; (ii) ofensa ao art. 473 do CPC, por irregularidade na prova pericial; e (iii) afronta ao art. 406 do Código Civil, pela aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em vez da Taxa SELIC.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC, em razão de ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se a perícia judicial realizada, que divergiu da modalidade originalmente determinada, é válida à luz do art. 473 do CPC; e (iii) saber se os juros moratórios aplicados devem ser calculados com base na Taxa SELIC ou no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões relevantes e justificando a improcedência das alegações recursais, não havendo violação do art. 489, §1º, do CPC.

5. A perícia judicial foi considerada válida, pois o perito, enquanto auxiliar do juízo, possui discricionariedade metodológica para conduzir os trabalhos, desde que embasados nos elementos constantes dos autos e idôneos para esclarecer os pontos controvertidos. A alegação de nulidade foi considerada preclusa, nos termos do art. 278 do CPC.

6. Quanto à aplicação dos juros moratórios, a controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.368), razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do tema.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido . Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento quanto à aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 1.040 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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