Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.999.456

Acidente de trânsito: danos materiais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Acidente de trânsito
  • Danos materiais
  • Princípio da reparação integral
  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Não ocorrência
  • Extensão do dano como matéria fática

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ART. 944 DO CC/2002. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO DANO COMO MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em ação indenizatória por acidente de trânsito, na qual se discute a base de cálculo dos danos materiais (orçamentos de conserto versus valor de mercado do veículo à época do sinistro).

2. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as teses deduzidas, inclusive a invocação do art. 944 do CC/2002, e afirmou que a extensão do dano e o critério de quantificação adotado pelas instâncias ordinárias decorrem de premissas fáticas soberanamente fixadas (perda total e valor de mercado na data do acidente), o que impede revisão em recurso especial.

3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis por embargos de declaração, não sendo possível utilizar os aclaratórios para rediscutir o mérito já apreciado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.