STJAgInt no AREsp 2.862.400
Servidor público: concurso público
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Concurso público
- Policial militar
- Enunciado n. 211/STJ
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. CANDIDATO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa aos arts. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999; e 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995, quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria nele versada, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice do Enunciado n. 211/STJ. Precedentes.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas do edital, providência vedada em recurso especial, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3 . Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.