STJAgInt no AREsp 2.895.930
Regra do concurso público: ofensa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Regra do concurso público
- Ofensa
- Declaração incidental de inconstitucionalidade
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. OFENSA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que integram a Primeira Seção firmaram a compreensão de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas, sim, como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes.
2. Hipótese em que o Ministério Público Estadual ajuizou a ação civil pública contra o Estado de Minas Gerais, na qual formulou pedido de anulação de todos os atos de enquadramento de servidores ocorridos sem a realização de concurso público. Para tanto, indicou como causa de pedir o reconhecimento da inconstitucionalidade incidenter tantum de dispositivos legais que preveem a absorção dos servidores em quadro especial de pessoal, situação abarcada pelo entendimento STJ quanto ao cabimento da ação civil pública.
3. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.