STJAgInt no REsp 2.138.992
Previdência privada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO O RDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
1. O agravo interno merece conhecimento quando as razões do recurso atacam o núcleo da decisão agravada, ainda que sem aptidão para infirmar a conclusão adotada.
2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, não tem caráter automático, cabendo ao julgador verificar, no caso concreto, a necessidade e a utilidade do sobrestamento.
3. Mantém-se a extinção do processo sem resolução de mérito quando a pretensão revisional de benefício complementar foi ajuizada com base em verbas trabalhistas ainda sem definição definitiva, caracterizando, no momento da propositura da demanda, mera expectativa de direito.
4. A alegada divergência jurisprudencial não autoriza a reforma quando ausentes a demonstração suficiente da similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados confrontados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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