STJAgInt no AREsp 239.290
Empréstimos consignados: aposentados e pensionistas do INSS
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Empréstimos consignados
- Aposentados e pensionistas do INSS
- Ilegitimidade ativa da associação
- Afastamento
- Regularidade da publicidade e dos contratos
- Valor da multa cominatória e dos honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. REGULARIDADE DA PUBLICIDADE E DOS CONTRATOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTES NÃO CONSIDERADOS IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As associações de defesa dos direitos do consumidor possuem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, sendo desnecessária a autorização expressa dos associados. Precedentes.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da abusividade da publicidade e da irregularidade dos contratos celebrados pelas instituições financeiras demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente dos materiais publicitários e dos instrumentos contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A revisão do valor arbitrado a título de multa cominatória e de honorários advocatícios somente é admitida em recurso especial quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Conforme entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.243.887/PR), os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se circunscrevem a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, considerados a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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