STJAgInt no REsp 2.163.825
Revisão de decisão proferida em processo administrativo sancionador
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Revisão de decisão proferida em processo administrativo sancionador
- IncidÊncia, por analogia, da súmula n. 284/stf
- Interpretação conforme à constituição ao art. 64 da lei n. 9.784/1999
- Matéria de índole constitucional
- Intimação para manifestação sobre recurso de ofício
- Revolvimento de matéria FÁTICA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. revisão de decisão proferida em processo administrativo sancionador. tese sem amparo nos dispositivos tido por violados. incidÊncia, por analogia, da súmula n. 284/stf. interpretação conforme à constituição ao art. 64 da lei n. 9.784/1999. matéria de índole constitucional. intimação para manifestação sobre recurso de ofício. revolvimento de matéria FÁTICA. impossibilidade. SÚMULA N. 7/STJ. multa prevista no art. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A tese segundo a qual descabe ao Poder Judiciário incursão sobre o mérito administrativo para invalidar decisões proferidas pela Administração Pública não encontra amparo nos dispositivos tidos por violados, incidindo, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284/STF.
II - A interpretação empregada pelo Tribunal de origem ao art. 64 da Lei n. 9.784/1999 partiu de recurso aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, matéria constitucional cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal.
III - Tendo o voto condutor do acórdão recorrido consignado não ter havido prévia notificação dos interessados a respeito do recurso de ofício, de modo a garantir-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa, a modificação de tal premissa fática demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.