Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000371-13.2022.5.02.0254

Nulidade da decisão monocrática: cinge-se a controvérsia a respeito da validade da decisão com adoção da técnica “per relationem”

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da decisão com adoção da técnica “per relationem”. 1.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.4. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. PRAZO PARA SANEAMENTO DE VÍCIO. ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Na espécie, não se trata de mera falha passível de emenda, mas sim de ausência de pressupostos essenciais exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tornando inviável o saneamento do recurso. Embora o art. 932, parágrafo único, do CPC seja aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a norma destina-se exclusivamente ao saneamento de vícios formais sanáveis, não se aplicando à hipótese de ausência dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada merece manutenção, porquanto o recurso de revista não preencheu os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. No tocante às horas extras, a recorrente deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em clara inobservância ao artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao banco de horas, o apelo encontra óbice na Súmula 422, item I, do TST e no inciso III do referido dispositivo celetista, dada a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo adotado pela Corte de origem. Em relação às multas rescisórias e ao adicional noturno, os arestos apresentados para demonstração de dissídio jurisprudencial revelam-se inservíveis, por desatenderem às exigências formais da Súmula 337 desta Corte. Inviabilizado o processamento do apelo trancado, resulta logicamente prejudicada a análise da transcendência da matéria. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.