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Jurisprudências

TSTROT 0001315-45.2025.5.08.0000

Empresa pública estadual: regime jurídico celetista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Empresa pública estadual
  • Regime jurídico celetista
  • Aplicação do piso salarial nacional dos engenheiros
  • Efeito vinculante
  • Violação manifesta de norma jurídica

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME JURÍDICO CELETISTA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ENGENHEIROS. ADPF 53/STF. EFEITO VINCULANTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1. A questão jurídica diz respeito à aplicação do piso salarial da Lei Federal nº 4.950-A/1966 a empregado de empresa pública estadual, regido pelo regime jurídico celetista. 2. No julgamento da ADPF 53, o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da fixação de pisos salariais em múltiplos do salário-mínimo e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, “de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento” (em 3.3.2022). 3. No julgamento dos embargos declaratórios, a Suprema Corte ressaltou que a tese vinculante deveria ser aplicada a todos os empregados públicos sujeitos ao regime celetista. Das razões do julgamento, extrai-se a competência constitucional da União para editar normas gerais de direito do trabalho, inclusive no tocante aos pisos salariais, bem como a necessidade de vinculação, a essas normas, dos empregados públicos submetidos ao regime jurídico celetista, inclusive aqueles contratados pela Administração Indireta de outros entes da federação. 4. No caso concreto, o acórdão rescindendo registrou expressamente que o reclamante foi contratado pela EMATER-PA, empresa pública estadual, mediante aprovação em concurso público, para exercer função de engenheiro agrônomo. Contudo, o Colegiado negou o direito ao piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/1966 em razão da necessidade de lei específica para acréscimo da remuneração, e da impossibilidade de norma editada pela União interferir nas disponibilidades orçamentárias de outro ente federativo. 5. Nota-se, portanto, que ambos os fundamentos indicados na decisão rescindenda foram também abordados no paradigma vinculante da Suprema Corte, de modo que não há falar em elemento de distinção que afaste sua aplicação ao caso concreto. 6. Disso decorre a constatação de que a decisão rescindenda, ao consignar inaplicável a Lei nº 4.950-A/1996 aos empregados públicos da EMATER-PA, efetivamente violou a norma extraída do julgamento da ADPF 53, em que assentada a aplicação direta daquela legislação aos empregados públicos celetistas da Administração Pública Indireta de todas as esferas da federação. 7. Com efeito, tratando-se de pretensão amparada em lei em sentido estrito, de abrangência nacional, não há como invocar o princípio da legalidade como óbice ao deferimento de diferenças salariais postuladas. Ademais, o reconhecimento da sujeição da EMATER-PA ao regime de precatórios, pelo STF, na ADPF 530 (em razão da prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial) não se confunde com sua sujeição às normas de direito trabalhista decorrentes da adoção do regime jurídico celetista, inclusive no que toca ao piso salarial previsto em lei nacional, de modo que a ausência de previsão orçamentária não pode consistir óbice ao cumprimento da legislação de regência. 8. Sob o aspecto da pertinência da ação rescisória, importa destacar que a constatação de afronta à norma vinculante não demanda reexame do acervo probatório da ação subjacente, uma vez que todas as premissas fáticas necessárias à solução da controvérsia estão consignadas no próprio acórdão rescindendo, de modo que não incide o óbice da Súmula 410 do TST. 9. No tocante aos pedidos sucessivos, em juízo rescisório, constata-se devida a condenação não apenas às diferenças de salário-base, como também seus reflexos em gratificação de localização, adicional de jornada complementar, anuênios e adicional de titularidade, porquanto incontroverso na ação trabalhista que essas parcelas tinham o salário como base de cálculo (fato informado na inicial e não impugnado especificamente em contestação). 10. Em relação aos reajustes salariais devidos a partir de 3.3.2022, a Corte Regional fixou de forma genérica a incidência dos “reajustes devidos à categoria”, providência que se coaduna com o paradigma vinculante da Suprema Corte, porquanto baseados em normas coletivas desvinculadas do salário-mínimo. Ação rescisória procedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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