STFARE 1.493.170 AgR-ED
Alegada obscuridade quanto à possibilidade de suprimento do prequestionamento por embargos de declaração
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Ausência de vícios no julgado
- Reiteração injustificada de teses
- Rejeição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada obscuridade quanto à possibilidade de suprimento do prequestionamento por embargos de declaração. Inocorrência. Ausência de vícios no julgado. Reiteração injustificada de teses. Embargos manifestamente protelatórios. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto no recurso extraordinário com agravo, confirmando a constitucionalidade da cobrança de tarifa de manutenção cemiterial, prevista no Decreto Municipal 39.094/2014, inclusive em relação a contratos celebrados anteriormente à sua vigência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na decisão do agravo regimental quanto à indicação da via adequada para suprimento do prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A alegada obscuridade não se verifica, pois a decisão embargada apenas mencionou, de forma ilustrativa e acessória, que eventuais omissões quanto ao prequestionamento poderiam ser supridas oportunamente por embargos de declaração, não fazendo disso fundamento autônomo de decisão.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.