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Jurisprudências

STJAgRg no HC 976.049

Corrupção passiva: acordo de não persecução penal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PLEITO NÃO FORMALIZADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não foi formalmente apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.

2. O agravante alega que o pedido de ANPP foi formulado em sustentação oral durante o julgamento da apelação, antes do trânsito em julgado da condenação, e que a questão teria sido apreciada pelo Tribunal de origem, conforme notas taquigráficas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a mera menção ao pedido de ANPP em sustentação oral, sem apreciação da questão no acórdão da apelação, permite o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, ou se tal situação configura supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se admite a análise direta de ilegalidade não submetida à apreciação formal do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

5. A mera discussão do tema em sustentação oral, sem inclusão formal no acórdão, não afasta o óbice da supressão de instância.

6. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da condenação, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1.098.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A análise de pedido de ANPP não formalmente apreciado pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.

2. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da condenação."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º,

XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 931.945/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; STJ, REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.

Tese

"1. A análise de pedido de ANPP não formalmente apreciado pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.

2. A celebração de ANPP é incabível após o trânsito em julgado da condenação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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