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Jurisprudências

STJREsp 2.220.510

Cédula de crédito bancário: encargos financeiros

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Bancário
  • Cédula de crédito bancário
  • Encargos financeiros
  • Variação do cdi
  • Fixação
  • Possibilidade
  • Inaplicabilidade

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. VARIAÇÃO DO CDI. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. VIABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE.

1. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de mútuo bancário com base na variação da taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras.

2. A limitação prevista tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário.

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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